- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0000202-86.2020.5.05.0009, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1- Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência, ante a constatação de que o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide. 2 - No caso, a agravante insiste a alegação de que o TRT, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não se manifestou sobre questões relevantes relacionadas ao marco inicial da prescrição, e " sobre a discricionariedade, ou não, da decisão de deferimento, ou não, do PIDV, e seus efeitos, pois o reconhecimento da discricionariedade desta decisão deveria implicar, necessariamente, no impedimento da apreciação do pedido pelo poder judiciário " . 3 - A par do debate sobre a existência de omissão no acórdão regional, certo é que em exame mais detido percebe-se facilmente que o recurso de revista sequer preencheu o pressuposto de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. 4 - É que o trecho do acórdão transcrito nas razões da revista não abrange fração considerável da motivação exposta pelo TRT para negar provimento aos embargos de declaração, o que desatende ao requisito formal introduzido pelas Leis 13.015/14 e 13.467/17. 5 - Logo, ainda que por fundamento diverso , deve ser mantida a decisão monocrática agravada. 6 - Diante dos contornos adquiridos pela lide, emerge prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo a que se nega provimento . PRESCRIÇÃO - MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS e ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto aos temas em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Conforme consignado na decisão monocrática, constatou-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. PDV. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1- Na decisão monocrática ficou prejudicada a análise da transcendência da causa quanto ao tema em epígrafe, e foi negado provimento ao agravo de instrumento . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão agravada. 3 - Deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice da Súmula nº 126 do TST. 4 - Com efeito, o TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, com base na prova dos autos, registrou que: " Optando a empresa pela instituição de Plano de Incentivo ao Desligamento Voluntário (PIDV) para seus empregados aposentados, tem o dever de observar os critérios por ela fixados, que, por sua vez, aderem aos contratos de trabalho. Firmado o termo de adesão na vigência do ACT 2013/2014, atentando-se para o teor da Resolução nº 026/2015, que postergou e regulamentou a execução do PIDV até 31/12/2015, a opção feita está dentro do prazo em que poderia ter sido naturalmente efetivada. A inexistência de disponibilidade orçamentária que impedisse o desligamento do autor, fato impeditivo apresentado pelo ex-empregador, não serve como óbice à pretensão, na medida em que a reclamada não o comprovou e, ao contrário, a prova documental dos autos indica que havia disponibilidade orçamentária, não cuidando a empresa de comprovar os fatos impeditivos/obstativos por ela apresentados, como lhe incumbia ". 5 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000202-86.2020.5.05.0009. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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