- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Agravo 0010928-05.2019.5.18.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência da Sexta Turma evoluiu para entender que a tese de nulidade por negativa de prestação jurisdicional reveste-se de transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT, independentemente da perspectiva de procedência da alegação. Todavia, no caso concreto, não houve nulidade. A questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. A parte recorrente sustenta que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional deixou de se manifestar acerca de diversos dispositivos de lei e da CF na análise dos temas que foram objeto de recurso. O artigo 93, IX, da Carta Magna, ao exigir que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentadas as decisões, o faz para que as partes de pleno conhecimento da composição e do teor do julgado, eventualmente possam interpor os recursos admitidos pela legislação processual. O Regional analisou de forma expressa os pontos apontados como omissos pelo recorrente, a saber: adesão ao PDV (quitação do contrato de trabalho); isonomia salarial (diferenças reflexas da ACC 0010799-06.2015.5.18.0017 nas verbas rescisórias e na indenização do PAE); limitação da condenação à estimativa dos valores da exordial e índice de correção monetária. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos do artigo 93, IX, da CF. Logo, ainda que o recorrente não se conforme com a decisão, o caso não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCRASTINATÓRIOS. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista interpôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não se reconhece de pronto violação dos artigos 1.026, § 2º, do CPC, 5º, XXXV e LV, da CF, quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, se o apelo foi oposto fora das hipóteses legais de cabimento. Agravo não provido. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. A parte não cuidou de fazer o cotejo analítico entre os dispositivos mencionados e os fundamentos adotados pela Turma Regional, limitando-se a afirmar de forma direta a ocorrência violação dos dispositivos de lei que indica, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010928-05.2019.5.18.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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