- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 1000088-39.2021.5.02.0443, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, não foi reconhecida a transcendência da matéria sob análise e foi negado provimento do agravo de instrumento do sindicato autor. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária pela ótica dos julgamentos proferidos pelo STF na ADC nº 16-DF e no RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 4 - Ressalte-se que não houve negativa de vigência do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. Saliente-se, ainda, que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 5 - Na hipótese dos autos, conforme se infere dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, o TRT concluiu pela existência de culpa da segunda reclamada, ao fundamento de que "o ente público não fiscalizou a execução contratual do primeiro reclamado e que caberia à ele comprovar a fiscalização, ônus do qual não se desincumbiu a contento. Registrou que "o reclamado juntou com a defesa apenas certidões negativas de débitos e certidão de regularidade do FGTS referente ao mês nov2020 ( fls 64/68 do pdf), o que, a meu ver, não são suficientes para comprovar a efetiva fiscalização da execução contratual."). 6 - Desse modo, ao manter a responsabilidade subsidiária porque no caso há prova de culpa do ente público, o acórdão Regional está em conformidade com o que decidiu o STF na ADC 16/DF e RE 760.931 e com a Súmula nº 331, V, do TST, não havendo reparos a fazer na decisão monocrática agravada. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000088-39.2021.5.02.0443. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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