JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010735-87.2018.5.15.0109

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo 0010735-87.2018.5.15.0109, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCO DO BRASIL S.A. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . 1 - Foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Verifica-se que os argumentos invocados pela parte foram devidamente analisados na decisão monocrática agravada . 3 - Como se vê, a decisão monocrática agravada examinou a questão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 - Com efeito, nos debates no julgamento do RE nº 760 . 931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. Deixou, entretanto, de definir a distribuição do ônus da prova, matéria de natureza infraconstitucional. 5 - Nesse sentido, a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - No caso concreto, consignado no acórdão do Regional que o ente público reclamado " não comprovou a existência de fiscalização eficaz apta a impedir o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empregadora, haja vista que os documentos apresentados com a defesa não são suficientes para demonstrá-la (certidões de débitos negativas, declaração de situação e regularidade de empresa, consultas ao cadastro nacional de empresas inidôneas e suspensas - CEIS, certificados de regularidades do FGTS - CRF, fls. 804/929) ". Entendeu, assim, configurada a culpa " in vigilando " do ente público. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010735-87.2018.5.15.0109. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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