- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo de Instrumento 1000976-46.2020.5.02.0086, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. PERDÃO TÁCITO NÃO RECONHECIDO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Como se infere da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamante, tendo em vista que, ao interpor recurso de revista, a parte não atendeu à norma do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, registrando-se que " os trechos da decisão do Tribunal Regional, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, III e IV, 5º, V e XXXV, da CF/88, o que afasta a possibilidade do debate nos termos pretendidos ". 4 - Ainda, consignou-se que " a reclamante limita-se a indicar violação ao art. 7º, I, da Constituição Federal, sem fazer o cotejo analítico entre os fundamentos fáticos e jurídicos assentados na decisão recorrida e suas alegações. Incide ao caso o disposto no art. 896, 1º-A, I e III, da CLT ". 5 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, o fundamento central da decisão monocrática, qual seja, a constatação de que não foram atendidas as exigências do artigo 896, §1º-A, inciso I e III, da CLT, pois a parte, ao interpor recurso de revista, não transcreveu o capítulo da fundamentação que demonstrasse o prequestionamento da matéria sob o enfoque pretendido em suas razões recursais, impossibilitando o confronto analítico entre suas alegações e os fundamentos adotados pelo TRT. 6 - Desse modo, não há como considerar atendido o princípio da dialeticidade recursal , segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 7 - Ressalte-se que no caso não está configurada a exceção prevista no inciso II da Súmula 422 do TST (inaplicabilidade da referida súmula em relação à motivação secundária e impertinente divorciada da fundamentação consubstanciada em despacho de admissibilidade). 8 - Agravo de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000976-46.2020.5.02.0086. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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