- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Recurso de Revista 0000497-51.2021.5.21.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA . 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para deferir-lhe diferenças decorrentes da alteração na forma de cálculo do abono pecuniário. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Afirma, em suma, que " nem a segurança jurídica, nem o direito adquirido, nem o princípio da inalterabilidade contratual podem erguer-se para a preservação de erro administrativo, que gera duplo encargo ao devedor e duplo benefício ao credor, e que, sobretudo, malversa acerca dos artigos 5º caput, II, 7º, XVII, 37, caput (Princípios da Isonomia, da Legalidade e da Moralidade Administrativa), todos da Carta Magna, 130, I, e 143 da CLT, e Súmulas 328 do Col. TST, e 346 e 473 do Col. STF ". 4 - A parte apresenta inovação no agravo ao alegar violação dos arts. 5º, II, e 37, caput, da CF; 130, I, da CLT; 884 e 885 do CC e 37, §§ 4º e 5º, da Lei n.º 8.429/91, oque não se admite. O mesmo ocorre com os arestos apresentados. 5 - No caso concreto, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pleito quanto ao abono pecuniário, registrando que " a adequação da metodologia de cálculo da gratificação de férias, promovida pela ECT após 01/07/2016 (Memorando-Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP), não constitui ofensa ao art. 468 da CLT, tampouco contrariedade à Súmula n. 51, I, do TST, de modo que o empregado não possui direito adquirido ao abono pecuniário de férias calculado no percentual de 70%". 6 - Contudo, essa decisão não está de acordo com o entendimento firmado no TST, pois, conforme constou na decisão monocrática, " a jurisprudência majoritária desta Corte é no sentido de que a alteração promovida pela ECT na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, nos termos do Memorando Circular 2.316/2016, por ser menos vantajosa, não atinge os trabalhadores admitidos anteriormente à vigência do novo regulamento, caso do reclamante, por configurar alteração unilateral e lesiva, a teor do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, prática vedada pela legislação trabalhista ". Nesse sentido, foram citados julgados da 1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6º, 7ª e 8ª Turmas desta Corte . 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000497-51.2021.5.21.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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