JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000395-09.2020.5.02.0061

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 1000395-09.2020.5.02.0061, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO UNIÃO (PGU). RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e provido o recurso de revista interposto pela reclamante para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público reclamado, mantendo-o no polo passivo da lide . 2 - A controvérsia referente à responsabilização subsidiária foi examinada sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 3 - No caso concreto, o TRT decidiu afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do reclamante . Nesse sentido, a Turma julgadora assinalou: " o reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que não há qualquer manifestação concreta e específica acerca dos fatos que demonstrariam a culpa in vigilando da 2ª reclamada, e tampouco existe qualquer prova em relação à eventual irregularidade do processo de contratação ou à falta de fiscalização por parte do ente da Administração Pública ". 4 - Conforme assentado na decisão monocrática, o entendimento do TRT não está em sintonia com a jurisprudência recente da SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandao, DEJT 22/5/2020). 5 - Ressalte-se que o STF não vedou a atribuição do ônus da prova ao ente público. Está expresso na decisão monocrática que, " nos debates do julgamento do RE nº 760.931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público " e que, posteriormente, no julgamento dos embargos de declaração, " a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante, ficando consignado que em âmbito de Repercussão Geral foi adotado posicionamento minimalista focado na questão específica da responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização de serviços nos termos da Lei nº 8.666/1993 ". 6 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000395-09.2020.5.02.0061. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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