- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Embargos de Declaração 1000460-44.2017.5.02.0211, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST 1 - Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 2 - Depreende-se do acórdão embargado que houve manifestação expressa acerca da discussão do caráter interlocutório da decisão que analisou a indicação de bens a penhora em agravo de instrumento em agravo de petição. Porém a tese do acórdão embargado foi explícita no sentido de ser aplicável o entendimento da Súmula nº 218 do TST para o caso concreto, uma vez que se trata da hipótese de recurso de revista interposto em agravo de instrumento, quando a decisão do TRT fora interlocutória, portanto incabível. 3 - Os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 4 - Conclui-se pelo caráter protelatório dos embargos de declaração, sendo cabível a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015. 5 - Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000460-44.2017.5.02.0211. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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