JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-38.2021.5.08.0014

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000203-38.2021.5.08.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA NR 16 (ITEM 16.6.1). 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em reflexão mais detida, c onstata-se o equívoco na decisão monocrática em relação ao exame do atendimento das normas do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, haja vista que, consoante alegado pelo reclamante, os trechos do acórdão recorrido transcritos no recurso de revista mostram-se suficientes para a demonstração do prequestionamento da discussão que pretende devolver ao exame do TST, qual seja, se os tanques de combustível de consumo próprio dos veículos podem, ou não, ser considerados para enquadramento da atividade como perigosa, à luz da NR-16. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA NR 16 (ITEM 16.6.1). 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, para melhor exame da apontada violação ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AJUDANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. CIRCULAÇÃO EM CAMINHÃO CONTENDO LÍQUIDO INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. ARMAZENAMENTO EM TANQUE DE COMBUSTÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DA NR 16 (ITEM 16.6.1). 1 - A tese central adotada pelo TRT é a de que " tanques de consumo próprio dos veículos não são destinados ao armazenamento de combustível e, portanto, não são considerados para enquadramento da atividade como periculosa, de acordo com o estabelecido pelo subitem 16.6.1 da NR-16 ". 2 - Contudo, já se encontra pacificado nesta Corte Superior o entendimento de que, à luz da interpretação conferida à NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, item 16.6.1, o trabalhador que labora em veículo equipado com tanque com capacidade superior a 200 litros (seja tanque original, alterado ou suplementar), mesmo que para abastecimento e consumo do próprio, tem direito ao adicional de periculosidade. 3 - Assim, e tendo em vista que no caso concreto o TRT considerou - com esteio nas regras de distribuição do ônus da prova - verdadeira a alegação do reclamante de que quantidade de líquido inflamável armazenada no veículo era superior a 200 litros, depara-se com a apontada ofensa ao artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000203-38.2021.5.08.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/05/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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