JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010102-19.2019.5.03.0063

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
13/06/2023

TST – Recurso de Revista 0010102-19.2019.5.03.0063, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR PARA CONSUMO PRÓPRIO COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. 1 - Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido está em desconformidade com a jurisprudência predominante e atual desta Corte. 2 - Incontroverso (porque alegado na petição inicial e não impugnado pela reclamada) que o reclamante trabalhava como motorista de caminhão, o qual era equipado com tanque suplementar de combustível para uso próprio com capacidade superior a 200 litros. 3 - No caso concreto , o Tribunal Regional entendeu que "... considerando que o combustível transportado no tanque suplementar era utilizado apenas para uso próprio do veículo, deve ser aplicada a hipótese a excludente da periculosidade prevista no subitem 16.6.1 da NR-16, não podendo ser acolhido o recurso ". 4 - Todavia, o entendimento desta Corte Superior caminha no sentido de que o fato do caminhão ter um segundo tanque de combustível inflamável, extra ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, como no caso em discussão, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, mesmo que for para uso próprio, uma vez que o trabalhador está exposto a risco acentuado. 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010102-19.2019.5.03.0063. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
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