- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 05/06/2023
- Data de publicação
- 14/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0164900-47.2006.5.02.0086, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.021, § 5º, do CPC, o recolhimento da multa processual disposta no parágrafo 4º do aludido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade prévio à interposição de qualquer outro recurso pela parte, inclusive dos Embargos de Declaração, sendo imperativo o depósito do valor da multa a fim de propiciar o conhecimento do recurso utilizado. Verifica-se, na hipótese dos autos, que a embargante não comprovou o recolhimento da multa em questão, imposta por este egrégio Órgão Especial quando da apreciação do seu Agravo Interno, de modo a impedir o conhecimento dos presentes Embargos de Declaração. 2. Embargos de Declaração não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0164900-47.2006.5.02.0086. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 14/06/2023.)
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