JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0026500-66.2009.5.15.0157

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
05/06/2023
Data de publicação
14/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0026500-66.2009.5.15.0157, Rel. Lelio Bentes Correa, Órgão Especial, j. 05/06/2023, p. 14/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. REQUISITO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Nos termos do disposto no artigo 1.021, § 5º, do CPC, o recolhimento da multa processual prevista no parágrafo 4º do aludido artigo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade prévio à interposição de qualquer outro recurso pela parte, inclusive dos Embargos de Declaração, sendo imperativo o depósito do valor da multa a fim de propiciar o conhecimento do recurso utilizado. Constatando-se, na hipótese dos autos, que o embargante não comprovou o recolhimento da multa em questão, imposta pelo Órgão Especial deste Tribunal Superior quando da apreciação do seu Agravo Interno, resulta inviável o conhecimento dos presentes Embargos. 2. Embargos de Declaração não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0026500-66.2009.5.15.0157. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 05/06/2023. Juntado aos autos em 14/06/2023.)
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