JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001983-51.2010.5.02.0083

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001983-51.2010.5.02.0083, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). Na hipótese, o agravante não impugnou o fundamento nuclear da decisão agravada, consistente na afirmada inobservância dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo de que não se conhece. BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O exame da impenhorabilidade do bem de família não comporta rediscussão, uma vez que a matéria foi apreciada em sede de agravo de petição, cuja decisão transitou em julgado em acórdão publicado em 14/02/2020. O art. 505 do CPC proíbe que o juiz decida novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, sob pena de afronta à coisa julgada. Assim, considerando que o tema já foi examinado por decisão anterior transitada em julgado, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, a teor do que dispõe o art. 507 do CPC. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001983-51.2010.5.02.0083. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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