JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001563-40.2013.5.02.0051

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo 0001563-40.2013.5.02.0051, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍCIOS INEXISTENTES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). 2. No caso, o Tribunal Regional analisou de forma exaustiva todas as questões suscitadas pelo Reclamante nos embargos declaratórios, esclarecendo, com menção expressa às certidões lavradas por oficial de justiça, as razões que ensejaram o reconhecimento de que o imóvel objeto da constrição trata-se de bem de família. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse das partes não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão . 2. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Situação em que a Exequente se insurge contra a decisão regional mediante a qual reconhecida a condição de bem de família do imóvel objeto de constrição nos autos. O Tribunal Regional, soberano na de análise de fatos e provas, registrou que a "a embargante, de fato, reside no imóvel ali mantendo todos os seus bens. O fato da prima de seu pai estar residindo no imóvel no momento da diligência, em caráter temporário, sem o pagamento de aluguel, em verdade, apenas reforça a circunstância de que a agravante ali reside com ânimo definitivo (art. 70, CC), uma vez que, mesmo ausente do imóvel em razão de viagem (visitar sua filha), preferiu não dar qualquer destinação econômica ao imóvel (e.g. contrato de locação) a fim de manter não só a propriedade mas, também, a posse do mesmo, visto que ali mantém todos os seus bens" . Concluiu que "o fato de viajar com frequência não tem o condão de afetar o conceito de domicílio (residência com ânimo definitivo - art. 70, CC). 2. Nessas circunstâncias, a desconstituição das premissas fáticas consideradas pela Corte de origem, com o objetivo de acolher a pretensão da Agravante, demandaria o reexame de fatos e provas, diligência que encontra óbice no disposto na Súmula 126 do TST. 3. Ademais, para a análise da alegada violação aos dispositivos da Constituição Federal, seria indispensável a interpretação anterior da norma infraconstitucional que rege a matéria (Lei nº 8.009/1990). Portanto, embora a parte afirme que o seu recurso de revista se viabilizaria por infringência à Constituição Federal, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição das normas infraconstitucionais que serviram de fundamento ao acórdão regional o que não atende às exigências do § 2º do artigo 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001563-40.2013.5.02.0051. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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