- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 1000205-84.2021.5.02.0037, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A Súmula nº 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS 2006. FUNDAÇÃO CASA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o Plano de Cargos e Salários de 2006 da reclamada (FUNDAÇÃO CASA), ao não prever o critério de progressão funcional por antiguidade, desrespeita a obrigatória alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, violando o disposto no art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Precedentes Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000205-84.2021.5.02.0037. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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