JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000743-85.2022.5.02.0019

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
02/12/2024

TST – Recurso de Revista 1000743-85.2022.5.02.0019, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 27/11/2024, p. 02/12/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. FUNDAÇÃO CASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PCCS DE 2006 E 2013. NÃO OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CARÁTER OBJETIVO DA PROMOÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento pacífico desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. Relativamente à matéria em destaque, a jurisprudência dominante deste eg . Tribunal Superior, firmada à luz do que dispõe o artigo 461, §§ 2° e 3°, da CLT, em sua redação anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é no sentido de que os Planos de Cargos e Salários da Fundação Casa, ao se omitirem quanto ao critério de progressão por antiguidade, deixaram de observar a imprescindível alternância entre os critérios de merecimento e de antiguidade para fins da concessão de promoções horizontais, o que, por conseguinte, implica o pagamento das pleiteadas diferenças salariais. Precedentes. 3. Impende ressaltar, contudo, que a Lei nº 13.467, ao conferir nova redação ao § 3º do artigo 461 da CLT, retirou a obrigatoriedade de alternância dos critérios de promoções por merecimento e por antiguidade para o fim de reconhecimento da validade do plano de cargos e salários. Por essa razão, o deferimento das diferenças salariais decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, por ausência de previsão no PCS da reclamada, há de ficar limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, ou seja, 11.11.2017, a partir de quando se tornou plenamente válida a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. 4. Por outro lado, quanto à matéria, também é firme nesta egrégia Corte Superior o entendimento de que, uma vez preenchido o requisito temporal, é desnecessária a existência de prévia avaliação de desempenho, dotação orçamentária ou deliberação da diretoria, bem como qualquer outro critério subjetivo para a concessão da vantagem, em face do caráter objetivo da promoção, que se pauta, justamente, no transcurso do tempo. Precedentes. 5. No caso , o egrégio Tribunal Regional consignou serem indevidas as diferenças salariais postuladas pela reclamante com fundamento na não concessão da promoção por antiguidade. Em relação aos PCCS de 2006, afirmou tratar-se de critério de promoção não previsto no referido plano; e, no tocante ao PCCS de 2013, registrou que, não obstante o referido plano tenha previsto a possibilidade da promoção por antiguidade, a reclamante não fazia jus às diferenças salariais, porquanto necessário o atendimento de requisitos e critérios para a sua concessão, entre eles, a disponibilidade orçamentária anual. 6. Desta forma, por qualquer ângulo que se examine a questão, constata-se que o v. acórdão regional foi proferido em dissonância com a jurisprudência dominante desta Corte Superior acerca da matéria. 7. A decisão regional, portanto, deve ser reformada e adequada ao entendimento desta Turma, para que seja reconhecido ao reclamante o direito às postuladas diferenças salariais e reflexos, em parcelas vencidas e vincendas, em decorrência da não concessão das promoções por antiguidade, as quais, contudo, devem ficar limitadas à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 . Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista, quanto à aplicabilidade dos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/17, verifica-se atranscendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Centra-se a controvérsia dos autos no pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado por pessoa física após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 3. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do § 3º do artigo 790 da CLT, além de ter incluído o § 4º no mesmo artigo. 4. Da leitura dos mencionados parágrafos, depreende-se que, para os trabalhadores que recebem salário acima de 40% do teto dos benefícios do RGPS, o legislador regulou a matéria de forma diversa da previsão contida na redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT, exigindo, para a concessão do benefício da justiça gratuita, que seja comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais. 5. A SBDI-1, em sessão de julgamento realizada em 8/9/2022, ao apreciar a controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, nas reclamações trabalhistas ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, entendeu que as alterações incluídas no texto consolidado acima mencionadas não especificam a forma pela qual deve ser feita a comprovação de insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício. 6. Assim, concluiu pela aplicação subsidiária e supletiva do disposto nos artigos 99, § 3º, do CPC e 1º da Lei nº 7.115/1983, firmando-se o entendimento de que a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte, mesmo após as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, é suficiente para o fim de comprovar a incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo, bem como para a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da Súmula nº 463, I. 7. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu, com base no disposto no artigo 790, § 3º, da CLT, que a declaração de pobreza firmada nos autos pela reclamante não se mostrava suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. 8. Ao assim decidir, o Tribunal a quo acabou por afrontar o artigo5º, LXXIV, da Constituição Federal, dificultando o pleno acesso da trabalhadora ao Poder Judiciário. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000743-85.2022.5.02.0019. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 27/11/2024. Juntado aos autos em 02/12/2024.)
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