JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010252-90.2020.5.03.0054

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0010252-90.2020.5.03.0054, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE APÓS A APOSENTADORIA DO EMPREGADO. ADMISSÃO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, no sentido de que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho, nos termos do item I, da Súmula nº 51 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010252-90.2020.5.03.0054. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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