JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101357-19.2017.5.01.0343

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
02/09/2025

TST – Agravo 0101357-19.2017.5.01.0343, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 21/08/2025, p. 02/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PLANO DE SAÚDE. SUPRESSÃO. DIREITO À MANUTENÇÃO APÓS A APOSENTADORIA. ADMISSÃO DO RECLAMANTE ANTERIOR À PRIVATIZAÇÃO DA CSN. Conforme salientado na decisão agravada, o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência já pacificada nesta Corte, que tem decidido que os empregados admitidos pela CSN antes da publicação do edital de privatização da empresa possuem o direito à manutenção do plano de saúde após a aposentadoria (ainda que esta ocorra posteriormente à privatização), tendo em vista a incorporação do direito aos contratos de trabalho, nos termos do item I da Súmula nº 51 do TST. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101357-19.2017.5.01.0343. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 02/09/2025.)
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