JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-44.2014.5.17.0005

Relator(a)
Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001866-44.2014.5.17.0005, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Decisão contrária aos interesses da parte não importa negativa de prestação jurisdicional, não havendo que se falar em ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO LIMITADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO. Prevalece, nesta Corte, o entendimento de que os processos coletivos de execução, com concurso de credores, a exemplo da falência, recuperação judicial e insolvência civil, podem se processar perante a Justiça do Trabalho até a liquidação, momento a partir do qual o credor deve se habilitar perante o Juízo Universal para a percepção dos créditos. Precedentes. 3. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. No caso concreto, a Corte de origem concluiu pelo correto registro e quitação das horas extras realizadas após o período de trabalho. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. Evidenciada a regularidade dos registros de frequência e a fruição do intervalo, impossível a condenação aos pagamentos pertinentes. 5. HORAS "IN ITINERE" . Aspectos não prequestionados escapam à jurisdição extraordinária (Súmula 297/TST). 6. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu pela inexistência de diferenças salariais em razão de desvio de função. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta Corte. 7. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O Tribunal Regional, com esteio nos elementos instrutórios dos autos, em especial na prova pericial, entendeu pela descaracterização da periculosidade da atividade realizada pelo autor (Súmula 126/TST). 8. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. A transcrição de trecho da decisão recorrida que não consubstancia o prequestionamento da controvérsia equivale à inobservância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 9. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. 1. O princípio da legalidade, positivado, no âmbito constitucional, nos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Carta Magna, consagra a total submissão da Administração Pública às leis, sendo-lhe, pois, vedada a atuação "contra legem" ou "praeter legem". A criação de obrigações ou a imposição de vedações, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie aos administrados está vinculada à existência de expressa previsão legal. 2. O art. 192 da CLT determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. No tema, a Corte Maior suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e da Súmula vinculante 4, ao decidir "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. 10. DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 11. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 11.1. O ajuizamento da ação antecede a Lei nº 13.467/2017, razão pela qual subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST (IN nº 41/2018). 11.2. Estando a decisão em consonância com a Súmula 219, I, do TST, não se processa o recurso de revista. 12. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. RESPONSABILIDADE. Nos termos do item II da Súmula 368 do TST, "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) ". 13. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas 126 e 297 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001866-44.2014.5.17.0005. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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