- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000473-10.2016.5.17.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 24/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da redação do inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da omissão. 2. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO EM JUÍZO. Nos termos da Súmula 368, I, do TST, "(...) a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição". Recurso de revista não conhecido. 3. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. A verificação dos argumentos do reclamante, no sentido de que são devidas diferenças salariais por desvio de função, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento não permitido nesta esfera extraordinária (TST, Súmula 126). 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A indenização por dano moral guarda conteúdo de interesse público. O valor fixado deve observar a extensão do dano sofrido, o grau de comprometimento dos envolvidos no evento, os perfis financeiros do autor do ilícito e da vítima, além de aspectos secundários pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz fixá-lo com prudência, bom senso e razoabilidade. 5. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. UNICIDADE CONTRATUAL. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Incidência da Súmula 126 do TST. No caso concreto, o Regional deixou claro que não houve sucessão trabalhista. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO-MÍNIMO. 6.1. O princípio da legalidade, positivado, no âmbito constitucional, nos arts. 5º, II, e 37, "caput", da Carta Magna, consagra a total submissão da Administração Pública às leis, sendo-lhe, pois, vedada a atuação "contra legem" ou "praeter legem". A criação de obrigações ou a imposição de vedações, assim como a concessão de direitos de qualquer espécie aos administrados está vinculada à existência de expressa previsão legal. 6.2. O art. 192 da CLT determina que a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo. No tema, a Corte Maior suspendeu a aplicação da Súmula 228 do TST e da Súmula vinculante 4, ao decidir "que o adicional de insalubridade deve continuar sendo calculado com base no salário mínimo, enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei ou de convenção coletiva" (Medida Cautelar em Reclamação Constitucional nº 6.266/DF, Ministro Gilmar Mendes). Não há outra senda possível ao trânsito, sendo esta a solução que o caso evoca. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Estando a decisão em consonância com a Súmula 219, I, do TST, não se processa o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000473-10.2016.5.17.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 24/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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