- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001943-98.2016.5.02.0614, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O autor defende a existência de nulidade do julgado por cerceamento do direito de defesa, em face do indeferimento do seu pedido de oitiva do perito assistente que acompanhou a diligência, medida que lhe trouxe severos prejuízos quanto à comprovação do labor em condições perigosas. Entretanto, se o próprio autor não cuidou de trazer ao processo a manifestação documental dos assistentes técnicos, não poderia, em outra oportunidade, se insurgir contra o indeferimento da oitiva do citado profissional. Além disso, registre-se que a Corte de origem evidenciou, claramente, ser desnecessária a oitiva do assistente técnico em questão. Consoante o artigo 130 do CPC, cabe ao magistrado determinar quais provas são essenciais à instrução do processo, indeferindo as diligências que considere inúteis à elucidação da controvérsia. A esse dispositivo, soma-se o artigo 131 do CPC, pelo qual o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias dos autos e motivando as razões de seu convencimento. Ora, se tanto a Vara do Trabalho como o Tribunal Regional, destinatários finais da prova, consideraram suficientes os elementos probatórios produzidos, correta a decisão de se dispensar a oitiva do perito assistente. Nesse contexto, o inconformismo com o indeferimento da oitiva do profissional não é motivação idônea para que se decrete a nulidade do processo, uma vez que, consoante se observa no acórdão recorrido, as provas coligidas aos autos foram suficientes para formar o convencimento do juiz, relativamente à inexistência de labor em condições perigosas. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LABOR EM CONDIÇÕES PERIGOSAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante defende fazer jus ao adicional de periculosidade ao argumento de que sempre exerceu suas atividades em contato com o perigo, qual seja, exposto à energia elétrica, "tendo sempre laborado junto a redes energizadas aéreas de 3.000 até 4.400 volts, manobrando composições de trem" . A Corte de origem registrou que, de acordo com a diligência realizada pelo perito do juízo, ao contrário do alegado, ficou comprovado que o autor não se expunha ao agente perigoso eletricidade. Em sendo aquele Tribunal soberano no exame da prova dos autos, tem-se que eventual reforma da decisão importaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Não há como se verificar a alegada ofensa aos preceitos de lei e da Constituição Federal indicados e, tampouco, contrariedade ao verbete sumular e ao orientador jurisprudencial suscitados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCELA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O reclamante alega fazer jus à parcela, porquanto está assistido pelo sindicato da categoria, além de ter comprovado a sua situação de miserabilidade jurídica. Ausente qualquer sucumbência por parte da Companhia, são indevidos os honorários advocatícios, não havendo contrariedade aos verbetes sumulares indicados. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001943-98.2016.5.02.0614. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.