- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 07/03/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000978-04.2016.5.17.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 07/03/2025
EMENTA: GMAAB/vpm AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINARES DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PARA CONTRAPOR A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PERÍCIA MÉDICA. INDEFERIMENDO DA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão regional, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. A Saliente-se que os artigos 765 da CLT e 370 do Código de Processo Civil conferem ao magistrado ampla liberdade na condução do processo, o que lhe permite indeferir diligências que considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. Dessa forma, não há cerceamento do direito de defesa quando a negativa de oitiva de testemunha e de designação de nova perícia é justificada pela existência de outras provas robustas produzidas em juízo, ainda que em sentido oposto aos interesses da parte. Esta Corte Superior não reconhece a nulidade por cerceamento do direito de defesa quando o indeferimento da prova pelo julgador está amparado nos artigos 765 da CLT, 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe autoriza a indeferir, de forma fundamentada, diligências inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. 2. JORNADA DE TRABALHO. REGIME 2X2. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Saliente-se que, do quadro delineado no acórdão regional, não se pode aferir efetivo labor extraordinário habitual. Neste contexto, a necessidade de reavaliar fatos e provas também afasta a transcendência da causa, haja vista o óbice da Súmula nº 126 do TST . Outrossim, a leitura do acórdão recorrido revela que a Corte Regional não emitiu tese a respeito de eventual ausência de autorização prévia de autoridade competente para prorrogação de jornada no caso de atividade insalubre. Não foram opostos embargos de declaração quanto ao tema. Assim, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST, o que também afasta a transcendência sob qualquer viés . Agravo conhecido e não provido. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL DESFAVORÁVEL AO RECLAMANTE. TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Outrossim, a necessidade de reexaminar fatos e provas atrai a incidência da Súmula nº 126 desta Corte, o que também afasta a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA NESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Ademais, trata-se de ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional, ao manter a sentença que indeferiu a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, proferiu decisão consonante com a jurisprudência firmada por esta Corte. Precedentes. Incidem o teor do artigo 896, § 7º, da CLT, e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000978-04.2016.5.17.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 07/03/2025.)
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