JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012048-97.2017.5.15.0051

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012048-97.2017.5.15.0051, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DE RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO PREVISTO NO ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXTENSÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS CELETISTAS - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte é a de que o adicional por tempo de serviço previsto no artigo 129 da Carta Paulista é devido aos servidores públicos celetistas. Precedentes. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta à agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - REFLEXOS - ÓBICE PROCESSUAL - RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA CORRETAMENTE OS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONTROVERTIDA - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A recorrente não discriminou corretamente os trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da insurgência objeto do recurso de revista, pois transcreveu as razões de decidir em tópico apartado, de forma dissociada dos alicerces retóricos que sustentam o pedido de reforma. Conforme a reiterada jurisprudência do TST, esse expediente não supre a exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Prejudicado o exame da transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012048-97.2017.5.15.0051. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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