JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-06.2020.5.09.0872

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
06/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000907-06.2020.5.09.0872, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 06/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PIV. REFLEXOS EM HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DSR, FÉRIAS COM 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO E FGTS COM 40%. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso dos autos, verificada a não integração do PIV apenas em relação às horas extras e ao adicional noturno, a Corte Regional reformou a sentença para deferir os reflexos do PIV em relação a essas duas parcelas faltantes. III . Nesse sentido, em que pese a alegação da recorrente de que não há incidência do PIV nas demais parcelas ("DSR, férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS com 40%"), consta do acórdão regional tal incidência. Nesse sentido, para que se chegue à conclusão diversa do consignado no acórdão regional, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. PARCELA DE INCENTIVO VARIÁVEL - PIV. EXTRA BÔNUS. VARIABILIDADE DA PARCELA. PRODUÇÃO. DIFERENÇAS DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. Ao considerar o conjunto probatório, a Corte Regional consignou que "os critérios de pagamento da verba PIV são lícitos, encontrando-se na esfera do direito potestativo do empregador exigir dos empregados seu cumprimento. (...) A análise da prova oral, observa-se que a Autora admitiu o acompanhamento de metas por meio do simulador no decorrer do mês. Confessou, ainda, que conseguia acompanhar os meses anteriores por 90 dias no que se refere ao fechamento da meta". Ainda, em resposta aos embargos de declaração opostos, quanto ao ônus da prova, registrou-se que " a Reclamada juntou os documentos referentes aos indicadores da Reclamante, seus resultados, as respectivas metas e a pontuação, não subsistindo sua afirmação de que ' não há qualquer demonstração por parte da reclamada de como foi apurado cada indicador de PIV' ". III. No caso, em que pese as alegações da Reclamante, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. IV. Transcendência não reconhecida. V. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO. NÃO CONFIGURADO O DANO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I . Quanto ao tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a limitação aouso de banheiroconfigura abuso do poder diretivo do empregador e ofensa à dignidade e à privacidade do trabalhador, a caracterizar dano moral passível de reparação. Ocorre que, no caso dos autos, a Corte Regional consignou: " A conclusão que se extrai é de que, como eram remunerados por produtividade, a pausa afetaria pelo simples fato de não estarem produzindo durante o gozo dela. Embora não houvesse restrição direta ao uso do banheiro (confissão da Autora conforme consignado no tópico "diferenças de PIV/ilegalidade da política/extra bônus"), o estouro das pausas previstas na política salarial sobre a verba PIV poderiam influenciar no valor da parcela dos empregados e dos supervisores, o que não se mostra apto a caracterizar o alegado assédio organizacional. II . Nesse sentido, não há registro, no acórdão regional, de limitação de uso de banheiro pelos trabalhadores, o que afasta eventual indenização por dano moral. III. Transcendência não reconhecida. IV.Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000907-06.2020.5.09.0872. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 06/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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