JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020759-68.2019.5.04.0523

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0020759-68.2019.5.04.0523, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DA CLT. DECISÃO REGIONAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA – EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a decisão judicial não precisa enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte para ser considerada fundamentada senão apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo Julgador, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. No caso, o acórdão regional fundamentou adequadamente as razões de decidir, não havendo que se cogitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional. 2. No que se refere ao benefício de ordem, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a matéria não conta com regulamentação em dispositivos constitucionais, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista em processo de execução, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 3. Confirma-se a decisão agravada, porquanto a existência de óbice instransponível ao exame do mérito recursal prejudica o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020759-68.2019.5.04.0523. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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