- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Recurso de Revista 0020770-97.2019.5.04.0523, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE DE COMBUSTÍVEL SUPLEMENTAR CUJA CAPACIDADE EXCEDE 200 LITROS. PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA SEPRT Nº 1.357/2019. O Tribunal Regional, ao consignar que “ o item 16.6.1 da NR 16, independentemente da capacidade dos tanques, afasta a existência de periculosidade”, que, “quando o tanque de combustível é original, é presumível que atenda os requisitos de segurança veicular, assim como cumprem as condições técnicas os tanques adaptados e que foram regulamentados ”, e que, “ no caso, o combustível era, de fato, utilizado para o consumo do próprio veículo, o que não se confunde com transporte de combustível ”, não observou que o período em discussão é anterior à vigência da Portaria SEPRT nº 1.357, de 09 de dezembro de 2019, motivo pelo qual prevalece o entendimento firmado pela SBDI-1 deste Tribunal Superior no sentido de que é devido o adicional de periculosidade ao empregado motorista que utiliza caminhão com tanque de combustível suplementar com capacidade superior a 200 litros, mesmo que destinado ao consumo próprio do veículo, sejam originais de fábrica e aprovados pelo CONTRAM, equiparando-se à atividade de risco de transporte de combustível. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020770-97.2019.5.04.0523. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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