- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000660-07.2020.5.08.0111, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXPOSIÇÃO A CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que, verificada a exposição do empregado a calor excessivo, nos termos do Anexo 3 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78, a supressão dos intervalos para recuperação térmica implica pagamento de horas extras correspondentes aos períodos suprimidos. Ressalva de entendimento do Relator. 2. Registre-se que a condenação deveria ficar limitada a 08.12.2019, tendo em vista que as pausas térmicas deixaram de ser legalmente previstas, pois o Anexo 3 da NR 15 foi alterado pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09.12.2019, não mais prevendo intervalos em razão de níveis de calor. Contudo, considerando que o vínculo laboral foi extinto em 2018, faz jus o demandante às horas extras pela não concessão dos intervalos para recuperação térmica de todo o período contratual. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000660-07.2020.5.08.0111. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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