JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000988-33.2022.5.07.0033

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
23/06/2023

TST – Agravo 0000988-33.2022.5.07.0033, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXPOSIÇÃO AO CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. HORAS EXTRAS DEVIDAS ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359/2019. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré, por ausência de transcendência do recurso de revista. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que os períodos de recuperação térmica descritos na versão anterior do Anexo 3 da NR-15 (redação da Portaria nº 3.214/78) se caracterizam como intervalos legalmente previstos e sua supressão acarreta direito ao pagamento de horas extras. 3. Ademais, o Tribunal Regional do Trabalho limitou a condenação a dezembro/2019, quando o Anexo 3 foi modificado pela Portaria SEPRT nº 1.359/2019, deixando de prever intervalos para recuperação térmica. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000988-33.2022.5.07.0033. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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