- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0000352-48.2017.5.12.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Conforme inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento. 2. No caso, o Tribunal Regional fixou de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fáticos e jurídicos necessários ao deslinde da controvérsia. JULGAMENTO EXTRA PETITA . INOVAÇÃO RECURSAL. A alegação recursal de julgamento extra petita é inovatória, porquanto não foi veiculada oportunamente em recurso ordinário. REFORMATIO IN PEJUS . INOCORRÊNCIA. A Corte de origem, observando o efeito devolutivo do recurso ordinário, manteve, embora por fundamento diverso, a sentença condenatória ao pagamento de horas extras, o que não caracteriza reformatio in pejus . HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório, convenceu-se de que o empregado, como Supervisor de Vendas, não exerceu cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, daí por que condenou a ré ao pagamento de horas extras. A argumentação recursal em sentido diverso implica revisão de fatos e de provas, o que não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, conforme previsão da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000352-48.2017.5.12.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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