- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo 0101605-46.2016.5.01.0043, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " o Tribunal Regional se recursou a analisar as questões apontadas nos embargos ", o que impossibilita a extraordinária intervenção desta Corte no feito, ante o desatendimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A indicação precisa dos pontos sobre os quais eventualmente não teria se manifestado a Corte local é requisito essencial ao exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Descumprido tal pressuposto, inviável se torna a extraordinária intervenção desta Corte no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL DA SÚMULA N° 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT delineou premissas fáticas características de fidúcia especial a partir do depoimento do autor, mas afastou a hipótese de cargo de confiança nos moldes do art. 62, II, da CLT, por concluir inexistirem elementos capazes de aferir o patamar superior a 40% do cargo do reclamante, requisito objetivo do art. 62, II, da CLT. Pontuou, para tanto que " não há prova nos autos da distinção remuneratória do reclamante - ônus que competia à reclamada - eis que não há prova de que o autor recebesse gratificação de função ou 40% a mais do salário do cargo efetivo ". Nesse contexto, a mingua de outros elementos no acórdão regional a fim de se concluir de maneira diversa, a solução da controvérsia em sede extraordinária esbarra no obstáculo da Súmula n° 126 do TST. Insta registrar que a Corte local não emitiu tese sobre a alegada Convenção Coletiva apta a evidenciar a distinção salarial, tampouco foi instado a fazê-lo por intermédio dos embargos de declaração opostos (Súmula n° 297 do TST). . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101605-46.2016.5.01.0043. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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