- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011154-03.2017.5.15.0058, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADOR RURAL. CULTURA DE LARANJA. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Pretensão recursal de reforma do acórdão quanto ao adicional de insalubridade em grau médio. A reclamada afirma que a exposição ao calor para o trabalhador rural não é suficiente para a concessão do aludido adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo MTE, o que sustenta não ser o caso dos autos. Indica violação do artigo 5º, II, da CF e contrariedade à Súmula 448, I, do TST. O Tribunal Regional registrou que a atividade laboral desenvolvida pelo autor se enquadra na NR 15, anexo III, da Portaria 3.214/78 do MTE e que os EPI' s fornecidos não eram capazes de neutralizar o agente em tela. Constata-se que, tanto no destaque do trecho transcrito para fins de prequestionamento, quanto nas razões apresentadas no recurso obstaculizado, não foi refutado o fundamentos do Tribunal Regional alusivo ao fato de que os EPI' s fornecidos não eram capazes de neutralizar o agente insalubre. Logo, não cumprido o requisito do inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Ademais, ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso encontraria óbice na Súmula 126 do TST. É que tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos fáticos, comparando o laudo pericial e a situação verificada em outros processos envolvendo a reclamada em condições similares às do reclamante, certo é que para se chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHADOR RURAL. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT NÃO ATENDIDO. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atendeu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois, ainda que tenha transcrito de forma completa o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não efetuou o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a súmula e a orientação jurisprudencial do TST apontadas por contrariadas, nem com os arestos transcritos. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. FORMA DE PAGAMENTO. SÚMULA 437, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O cerne da discussão é a possibilidade de pagamento de horas extras em razão da supressão parcial do intervalo intrajornada. Pretensão recursal de reforma da decisão regional, ao argumento de que a não fruição do descanso acarreta tão somente o pagamento do tempo suprimido. O Tribunal Regional registrou que a prova produzida revelou a concessão parcial do intervalo intrajornada e entendeu devido o pagamento integral do período correspondente ao referido intervalo, ainda que parcialmente suprimido, nos termos da Súmula 437, I, do TST. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. LOCAL DE DIFICIL ACESSO. PROVA ORAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A reclamada sustenta que o acórdão regional merece reforma, a fim de excluir da condenação as horas in itinere , afirmando que o local de trabalho do autor é de fácil acesso e servido por transporte público. O Tribunal Regional registrou que a prova oral produzida revelou que o local de trabalho do autor era de difícil acesso e manteve a sentença que deferiu as horas in itinere , nos termos da Súmula 90, V, do TST. Neste contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos fáticos, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada de que o local de trabalho era de fácil acesso, seria necessário acessar o acervo probatório, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre o deferimento de indenização por danos morais, decorrente da ausência de banheiro próximo ao local de trabalho do empregado. A reclamada sustenta que não houve demonstração de dano moral, assim, requer a exclusão da indenização deferida. O Tribunal Regional, por meio da prova oral colhida, registrou que o trabalho realizado pelo empregado ocorreu sem equipamentos básicos para a saúde, higiene e bem-estar, pois não eram disponibilizados banheiros em sua rotina laboral, entendendo que tal circunstância gera ofensa à esfera pessoal do trabalhador, ensejando a indenização pretendida. Precedentes desta Corte no mesmo sentido da decisão regional. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A, INCISOS I E III, DO ART. 896 DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela, em que a recorrente não atentou para os requisitos previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois deixou de transcrever o trecho da decisão regional contendo a fundamentação referente ao tema. Também não fez o necessário cotejo analítico entre o dispositivo de lei indicado, nem os arestos transcritos e os fundamentos norteadores da decisão recorrida. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido, prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011154-03.2017.5.15.0058. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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