- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000694-94.2020.5.08.0106, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 22/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. HORAS EXTRAS. PAUSAS PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR-15. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O Tribunal Regional não examinou a questão sob o enfoque dos arts. 59, § 3º, da CLT e 7º, XXII, da CF, e a parte interessada não interpôs recurso de revista para questionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Os arestos colacionados são oriundos de Turmas do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DE PRODUÇÃO. PISO MÍNIMO COMBINADO ENTRE AS PARTES. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, em recurso de revista, a recorrente omite a transcrição de trechos de fundamento do acórdão regional, que dizem respeito ao fato de ter a reclamada negado o ajuste do piso mínimo do prêmio de produção, bem como a verificação de que o prêmio de produção foi pago de acordo com as normas coletivas juntadas aos autos. Desse modo, não atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO CALOR. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a decisão do Tribunal Regional não abordou a questão do art. 195, § 2º, da CLT, e parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. A seu turno, a decisão regional sobre a existência de insalubridade, em razão da exposição ao calor, tem como fundamento o exame de documentos juntados aos autos, cujo reexame é vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis eventuais alegações de violação de lei ou da CF e de divergência jurisprudencial. Por fim, a alegação recursal de que os equipamentos de EPIs fornecidos pela empregadora eram satisfatórios não foi comprovada nos autos, sendo vedado, em recurso revista, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO (CAFÉ DA MANHÃ E DDS). PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, o Tribunal Regional não examinou a questão do art. 5º da Lei 5.889/73, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Por sua vez, a decisão regional tem como fundamento a análise da prova testemunhal e dos cartões de ponto, cuja reanálise é vedada em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Consequentemente, inviáveis as eventuais alegações de violação de lei e divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA (10 MIN DE DESCANSO A CADA 90 MIN TRABALHADOS). NR-31. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a alegação de eventual confissão do reclamante não foi abordada no acórdão regional, e a parte interessada não opôs embargos de declaração a fim de prequestionar a matéria. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Além disso, o recurso de revista não atende o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, haja vista não impugnar todos os fundamentos da decisão regional. Não se impugnou o fundamento da confissão do preposto de que não eram concedidos outros intervalos, além da uma hora utilizada para almoço. Agravo de instrumento não provido. ILEGITIMIDADE DO RECLAMANTE PARA PLEITEAR MULTA CONVENCIONAL. MULTA CONVENCIONAL. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , em recurso de revista, não foram impugnados os fundamentos da decisão regional, como determina o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Na realidade, o Tribunal Regional apreciou ex officio a questão da ilegitimidade do reclamante para pleitear a multa convencional, tendo sido o pedido de pagamento da referida multa renovado no recurso ordinário (fl. 2.801). Em suas razões recursais, a reclamada trata de questões distintas como se fossem uma só. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000694-94.2020.5.08.0106. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 22/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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