JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000003-69.2018.5.03.0048

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Embargos de Declaração 0000003-69.2018.5.03.0048, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT, NÃO ATENDIDO. DECISÃO DO STF NA ADC 58. OMISSÃO INEXISTENTE. Extrai-se do acórdão embargado que a matéria alegada sequer estaria credenciada à cognição desta Corte Superior, em virtude do descumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Dessa forma, inviável qualquer pronunciamento desta Corte Superior sobre a discussão suscitada pela ora embargante em razão do óbice processual detectado. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000003-69.2018.5.03.0048. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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