JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001189-35.2012.5.15.0071

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
08/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0001189-35.2012.5.15.0071, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 03/05/2023, p. 08/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA PELO RECURSO DE REVISTA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA. 1. A embargante discorre sobre a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 58, a respeito dos critérios de atualização monetária para os débitos de natureza trabalhista, e, ao final, pede que os embargos “ sejam conhecidos e providos os presentes Embargos Declaratórios, conferindo-lhe, ainda, EFEITO MODIFICATIVO, o que é perfeitamente admissível nessa seara processual ”. 2. Acontece que a matéria pertinente à atualização monetária dos créditos trabalhistas nem mesmo foi objeto do recurso de revista julgado. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena a embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001189-35.2012.5.15.0071. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 08/05/2023.)
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