- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/06/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Embargos de Declaração 0000048-78.2020.5.08.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO RECOLHIMENTO DA MULTA APLICADA EM AGRAVO COM FULCRO NO ART. 1.021, §§ 4º E 5º, DA CLT. O art. 896-A, §§ 2º, 3º e 4º, da CLT, estabelece a irrecorribilidade da decisão colegiada que, em recurso de revista, não reconhece a transcendência das causas. Frise-se também que o prévio depósito da multa aplicada, com base no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, configura pressuposto objetivo de recorribilidade, sendo certo que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao recolhimento da multa imposta, sob pena de não conhecimento, não tendo pertinência o art. 1.023 do CPC, consoante precedentes, inclusive do STF. Inexistente qualquer dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000048-78.2020.5.08.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.