JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002060-57.2015.5.09.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0002060-57.2015.5.09.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, esbarra no óbice da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a " ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial " . Isso porque o cálculo realizado pelo perito incluiu reajustes sofridos por imposição da norma coletiva no cálculo das diferenças salariais deferidas pelo título, a fim de evitar a redutibilidade salarial, até porque, segundo o Regional, o perito teria esclarecido que "a incidência do reajuste salarial concedido ao reclamante foi aplicada também sobre as diferenças salariais, pois ' caso o Reclamante percebesse o salário no valor acrescido das diferenças salariais durante o contrato de trabalho, as diferenças salariais teriam recebido o reajuste no mesmo percentual do salário base do Reclamante.' " Nesse contexto, concluiu o Regional que "não foram aplicados reajustes sobre o salário do paradigma, mas sobre a diferença salarial." Logo, a alegada ofensa à coisa julgada nestes autos demandaria a reinterpretação do título exequendo, o que é vedado no âmbito desta Corte superior, nos termos da citada orientação jurisprudencial. Quanto aos demais dispositivos invocados na revista (arts. 2º, 5º, "caput", II e XXII, da Constituição Federal), são impertinentes ao debate proposto pela parte, pelo que também não rendem ensejo ao prosseguimento do recurso. Dessa forma, inviável se torna o exame da matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002060-57.2015.5.09.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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