JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001373-37.2011.5.15.0067

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001373-37.2011.5.15.0067, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. FORMA DE APURAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT consignou quanto ao título executivo transitado em julgado: "a coisa julgada determinou que os novos cálculos levem em consideração o valor do saldamento do REG/REPLAN ocorrido em 31/08/2006, assim como ajustem o quantum do benefício saldado para o período pós-contratual." Assim para que se acolha a pretensão do agravante, no sentido de que o e. TRT teria incorrido em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, necessário seria a interpretação do título exequendo, o que inviabiliza a pretensão, na forma da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável analogicamente, segundo a qual a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial ". Os demais dispositivos, por sua vez, ou não se inserem na previsão contida no art. 896, § 2º, da CLT, ou são impertinentes ao debate relativo à coisa julgada. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001373-37.2011.5.15.0067. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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