JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001229-15.2017.5.09.0651

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001229-15.2017.5.09.0651, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . As questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. De fato, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que ficou "estabelecida a culpa da reclamada e o nexo concausal quanto à patologia" . Ressaltou que "o dano moral é inerente à perda do bem estar e, ainda que parcial, da capacidade para o trabalho ", mantendo a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001229-15.2017.5.09.0651. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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