JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000725-11.2017.5.02.0255

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
23/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

TST – Agravo 1000725-11.2017.5.02.0255, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 23/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PATOLOGIA DE CARÁTER DEGENERATIVO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, em especial o segundo laudo pericial, que a patologia do reclamante possui caráter degenerativo. Registrou que " o médico perito do INSS, em esclarecimentos, apresentou conclusão convergente com o segundo perito nomeado nestes autos". Delimitou, por derradeiro, que o primeiro laudo pericial teve seu valor probatório prejudicado, pois considerou circunstância de trabalho estranha ao presente feito. Diante da conclusão do Tribunal Regional de que a patologia do reclamante possui caráter degenerativo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista a fim de concluir pela existência de nexo causal entre as atividades desenvolvidas e o agravamento da doença, e, nesse passo, entender devido o pagamento de indenização por danos materiais e moral. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000725-11.2017.5.02.0255. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 23/08/2023. Juntado aos autos em 25/08/2023.)
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