JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010180-87.2019.5.03.0103

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0010180-87.2019.5.03.0103, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADC 58/DF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. ÍNDICE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, colhe-se do acórdão regional que "a sentença transitou em julgado em março de 2019, no que tange à aplicação dos juros de mora à base de 1% ao mês, [...] e, quanto à correção monetária, o acórdão proferido em junho de 2019, por esta Turma Recursal, determinou a aplicação, a partir de 25/3/2015, da variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), tendo ocorrido o trânsito em julgado também em relação a esta matéria, uma vez que o Recurso de Revista interposto pela executada tratou de outros temas". Não incidem, portanto, os índices de atualização monetária fixados na ADC 58, conforme comando modulatório no sentido de que " Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais ).". Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010180-87.2019.5.03.0103. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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