JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010821-16.2021.5.03.0100

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
29/09/2023

TST – Agravo 0010821-16.2021.5.03.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 20/09/2023, p. 29/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ADC 58/DF. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR. ÍNDICE DIVERSO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). No presente caso, colhe-se do acórdão regional que “ O parâmetro definido em sentença para aplicação da Taxa Referencial - TRD como fator de correção monetária, assim como a incidência de juros de mora simples de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, não foi objeto de irresignação recursal, razão por que referido capítulo da sentença transitou em julgado. ”. Não incidem, portanto, os índices de atualização monetária fixados na ADC 58, conforme comando modulatório no sentido de que “ Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) .”. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010821-16.2021.5.03.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 29/09/2023.)
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