JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001996-27.2018.5.10.0801

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001996-27.2018.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCLUSÃO DE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DA VENDA A PRAZO. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A decisão agravada encontra-se em consonância com a jurisprudência deste TST que, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, tem se posicionado no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, o que não é o caso dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001996-27.2018.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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