- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0100841-83.2020.5.01.0281, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES. VENDAS PARCELADAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Mediante decisão agravada foi dado provimento ao recurso de revista interposto pelo Reclamante para condenar a Reclamada ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas parceladas. A decisão encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior que, ao interpretar o disposto no artigo 2º da Lei 3.207/57, firmou entendimento no sentido de que a norma não faz qualquer distinção entre preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo das comissões sobre vendas, não havendo, pois, falar em restrição em relação à dedução de juros e multas, em caso de vendas parceladas ou financiadas. Desse modo, o cálculo das comissões deve incidir sobre o valor final pago pelo cliente, exceto se o contrário houver sido pactuado entre as partes, o que não é o caso dos autos. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100841-83.2020.5.01.0281. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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