- Relator(a)
- Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 07/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000559-21.2018.5.13.0007, Rel. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O trancamento do recurso, na origem, nenhum preceito viola, na medida em que exercido o juízo de admissibilidade dentro dos limites da lei (CLT, art. 896, § 1º). O despacho agravado, no precário exame da admissibilidade recursal, não impede a devolução à Corte superior da análise de todos os pressupostos de cabimento do apelo. Diante disso, esvai-se a alegação de nulidade, sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional . 2. INTERVALO INTRAJORNADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. Diante da redação do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, conferida pela Lei nº 13.015/2014, não se conhece do recurso de revista quando a parte não indicar os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. 3 . HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. Evidenciado o controle de jornada, não prospera a alegada ofensa ao art. 62, I, da CLT (Súmula 126 do TST) . 4 . INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO RECURSO MAL APARELHADO . Em relação ao tema, a recorrente não indica, no recurso de revista, contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF , nem apresenta arestos para comprovação de dissenso jurisprudencial, deixando, ainda, de apontar os dispositivos de lei ou da Constituição supostamente tidos como violados. O apelo, portanto, está desfundamentado, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000559-21.2018.5.13.0007. Relator(a): ALBERTO LUIZ BRESCIANI DE FONTAN PEREIRA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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