JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001810-77.2011.5.05.0222

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/06/2023
Data de publicação
16/06/2023

TST – Agravo 0001810-77.2011.5.05.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/06/2023, p. 16/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA 266/TST TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. De acordo com as premissas fáticas consignadas Pelo Tribunal Regional, as quais são insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), a matéria relativa às custas processuais na fase de execução, está preclusa. Ademais, possível ofensa ao dispositivo constitucional apontado seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001810-77.2011.5.05.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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