- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2023
- Data de publicação
- 13/06/2023
TST – Agravo 0000817-95.2010.5.05.0019, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/06/2023, p. 13/06/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO . EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL . 1 - A decisão monocrática provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema " EXECUÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL ", ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação . 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Inicialmente registre-se que ficou registrado na decisão agravada que o juízo primeiro de admissibilidade é exercido pelo presidente ou vice-presidente do TRT dentro da competência legal (art. 896, § 1º, da CLT), de modo que não configura nenhuma afronta a princípio constitucional (arts. 5º, XXXV e LV) quando o recurso de revista é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 4 - Ademais, conforme consignado na decisão monocrática, o dispositivo constitucional apontado como violado (art. 5º, II, da Constituição Federal) preconiza o princípio da legalidade e a discussão que a parte pretende devolver ao exame do TST gira em torno da interpretação do artigo 789 da CLT no tocante à viabilidade de cobrança de custas na fase de execução é regulada em legislação infraconstitucional (art. 789-A, da CLT), de modo que eventual violação constitucional seria somente reflexa, não impulsionando o recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . 5 - Restou assentado, ainda, na decisão monocrática agravada que a alegação de violação do art. 202, da Constituição Federal não consta das razões do recuso de revista, o que constitui inovação recursal. No mais, deve ser mantida a decisão monocrática na qual foi aplicado o óbice do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST . 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000817-95.2010.5.05.0019. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/06/2023. Juntado aos autos em 13/06/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.