- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 16/06/2023
TST – Mandado de Segurança 0022068-73.2021.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/02/2023, p. 16/06/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática por meio da qual a ação mandamental foi extinta sem resolução do mérito, ante a notícia de prolação de sentença na ação de cumprimento originária. 2. Com a superveniência de sentença nos autos da ação de cumprimento, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Afinal, se o ato judicial questionado no mandado de segurança - a decisão exarada pelo Juízo de primeira instância em sede de tutela de urgência - foi substituído, é absolutamente clara a ausência sobreveniente de interesse processual (adequação) no prosseguimento da ação mandamental. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0022068-73.2021.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 16/06/2023.)
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