- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 08/08/2025
TST – Mandado de Segurança 0024297-98.2024.5.04.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/06/2025, p. 08/08/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INDEFERITÓRIA DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão regional por meio do qual se negou provimento ao agravo interno do Impetrante, ratificando-se a decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator, em que se extinguiu a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a notícia de prolação de sentença na ação matriz. 2. Com a superveniência de sentença nos autos da reclamação trabalhista originária, configura-se a perda superveniente do interesse processual, impondo-se a confirmação da denegação da segurança, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c item III da Súmula 414 do TST. Afinal, se o ato judicial questionado no mandado de segurança – a decisão exarada pelo Juízo de primeira instância em sede de tutela de urgência – foi substituído, é absolutamente clara a ausência sobreveniente de interesse processual (adequação) no prosseguimento da ação mandamental. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0024297-98.2024.5.04.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.