JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002113-19.2016.5.11.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
07/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002113-19.2016.5.11.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 18/12/2019, p. 07/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014, Nº 13.105/2015 E 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Outrossim, a SBDI-1 decidiu que o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT também deve ser observado na hipótese de preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, cabendo ao recorrente a transcrição do trecho pertinente dos embargos de declaração e do trecho correspondente da decisão nestes proferida. No caso dos autos, verifica-se que a agravante, embora tenha realizado a transcrição de excertos da decisão proferida em sede de recurso ordinário, deixou de transcrever os trechos correspondentes da sua petição de embargos de declaração, inviabilizando, dessa forma, o reconhecimento da alegada nulidade, já que não atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quanto ao particular. Precedentes. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESTITUIÇÃO DA FUNÇÃO DE COORDENADORA DE CURSO - CONDUTA DISCRIMINATÓRIA . ENQUADRAMENTO DA AUTORA NA EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT . RESCISÃO INDIRETA . DANO MORAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA . Com o advento da Lei 13.015/2014, o novel § lº-A do art. 896 da CLT exige, em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão do TRT foi publicado em 9/7/2018 , na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a correta transcrição dos trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das controvérsias objeto das violações nele indicadas e, por isso, não alcança conhecimento. Aliás, nas razões de seu recurso de revista, a ora agravante transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em análise, suprimindo apenas o relatório e alguns excertos da decisão do TRT. Não cuidou a parte, entretanto, de indicar precisamente os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias devolvidas à cognição deste Tribunal Superior. A transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem grifos ou destaques que possibilitem a precisa delimitação da controvérsia, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita os trechos específicos em que residem os pontos nodais da demanda, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Nesse cenário, desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, da CLT, o recurso de revista não merece conhecimento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0002113-19.2016.5.11.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 07/01/2020.)
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