- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo 0002158-17.2017.5.12.0020, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA . GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. HORAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO . 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Gratificação de incentivo à docência " sob o fundamento de que o agravo de instrumento estava desfundamentado e, negou provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema " Horas de coordenação de curso " porque não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Em ambos os temas ficou prejudicada a análise da transcendência . 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Em melhor análise, observa-se que com relação ao tema " Gratificação de incentivo à docência " a parte se insurgiu nas razões do agravo de instrumento contra o óbice da Súmula 126 do TST apontado pela autoridade regional, e, quanto ao tema " Horas de coordenação de curso ", com efeito, constata-se que há nas razões do recurso de revista transcrição de trechos do acordão do TRT quanto ao tema. 4 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À DOCÊNCIA. HORAS DE COORDENAÇÃO DE CURSO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA O REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. 1 - O juízo primeiro de admissibilidade negou seguimento ao recurso de revista sem se pronunciar a respeito dos requisitos do artigo 896, § 1°-A, da CLT. Juízo de admissibilidade não vincula o juízo ad quem . 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento, consoante o inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT . 3 - Somente a análise casuística permite saber qual trecho da decisão impugnada consubstancia o prequestionamento da matéria, e, portanto, deverá ser indicado nas razões recursais. Por vezes, a indicação de um fragmento é suficiente, noutros casos, porém, exige-se um trecho maior, e, em outras, indispensável o apontamento de todo um capítulo da decisão. 4 - Frise-se que é dever da parte não só apontar o trecho da controvérsia, mas, também, " indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional " ( art. 896, § 1º-A, II, da CLT ), e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais, nos termos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT , bem como, quando o recurso fundar-se em divergência jurisprudencial, mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados ( art. 896, § 8º, da CLT ). 5- E quando, no recurso de revista, for suscitada a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever também o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho do acórdão regional que rejeitou tais embargos, quanto ao pedido, para o cotejo e a verificação, de plano, da ocorrência de omissão, consoante o disposto no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT . 6 - Reafirmando a concepção de que o recurso de revista tem natureza jurídica de recurso extraordinário, destinado à uniformização da jurisprudência trabalhista, com a finalidade precípua de assegurar a autoridade e a integridade do direito objetivo, a Lei nº 13.015/2014 supera o paradigma até então observado no qual cabia ao julgador, não havendo lei que impusesse o dever processual à parte, fazer por conta própria o confronto entre o acórdão recorrido e as razões recursais, em procedimento no qual investigava (e não raro supunha) qual seria a pretensão do recorrente, qual seria a matéria prequestionada e em que consistiria afinal a violação, a divergência ou a contrariedade a item de jurisprudência do TST invocadas pela parte. 7 - Em resumo, deve a parte dizer claramente, precisamente, pontualmente, contra o que recorre, por que recorre e que provimento jurisdicional postula quando recorre. 8 - No caso concreto, os trechos transcritos no recurso de revista comporta a compreensão da controvérsia quanto aos temas, sendo suficiente para o fim de demonstração do prequestionamento das matérias (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). No entanto, no desenvolvimento da argumentação apresentada, a parte recorrente tão somente faz a interpretação do quanto foi decidido no cotejo com a argumentação jurídica expendida, sem demonstrar, analiticamente, em que ponto e de que modo o acórdão recorrido teria importado em violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados. Nesses termos, não foi atendido o requisito processual do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, fica prejudicada a análise da transcendência. 9 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002158-17.2017.5.12.0020. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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